A PRODUÇÃO FOTOVOLTAICA SUBSIDIA AS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA!

A energia elétrica possui altos custos para seu armazenamento e, caso não consumida, seu acúmulo pode danificar o sistema. Por tal fato, para ser obtida viabilidade econômica de uma usina geradora de eletricidade é necessária imediata comercialização de toda sua produção.

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A energia elétrica possui altos custos para seu armazenamento e, caso não consumida, seu acúmulo pode danificar o sistema. Por tal fato, para ser obtida viabilidade econômica de uma usina geradora de eletricidade é necessária imediata comercialização de toda sua produção.

Foto: google.com

Por: Wagner Trindade, micro produtor fotovoltaico

A legislação de concessões (inclusa Lei 8.987/95) proíbe atividades de produção ou transmissão pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica. Ou seja, as DISTRIBUIDORAS também não podem terceirizar essas atividades ou desenvolver projetos associados de geração e/ou transmissão ou, sequer, obter NOVAS FONTES DE RENDA decorrentes dessas terceirizações.

Logo, as DISTRIBUIDORAS são obrigadas a adquirirem energia elétrica das USINAS GERADORAS – mediante normas de direito público ou de direito privado.

Antes de 2016, a comercialização de energia elétrica condicionava a produção das USINAS GERADORAS ao atingimento de potências elevadas – com geração mínima fixada na lei 9427/96. Em contrapartida, os CUSTOS de CONEXÃO e Uso dos Sistemas de Transmissão das USINAS GERADORAS devem ser remunerados pelas DISTRIBUIDORAS – autorizado o repasse desses custos operacionais das DISTRIBUIDORAS às tarifas mensais dos consumidores.

Porém, inexistia permissivo legal para COMERCIALIZAÇÃO de menores potenciais elétricos. Fato inviabilizador das pequenas usinas fotovoltaicas – pela premente necessidade de aproveitamento do excedente ao autoconsumo – impeditivo da amortização dos investimentos.

Sabedora dessa premente necessidade dos pequenos produtores fotovoltaicos, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou regras de DIREITO PRIVADO para o aproveitamento do residual fotovoltaico, sem caracterizar comercialização de energia elétrica:

REN ANEEL 482/2012 permitiu o EMPRÉSTIMO GRATUITO de residual fotovoltaico às DISTRIBUIDORAS, mediante SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA mensal.

Nesse EMPRESTIMO GRATUITO, a DISTRIBUIDORA recebe e, mediante demanda posterior, restitui ENERGIA ELÉTRICA ao Produtor Fotovoltaico (em mesmo gênero, qualidade e quantidade) – com apuração mensal dos eventuais saldos remanescentes.

Observa-se que, EMPRÉSTIMO DE COISA FUNGÍVEL (caso da energia elétrica), com restituição posterior de seu equivalente em GÊNERO, QUALIDADE e QUANTIDADE, é indiscutível contrato de MÚTUO – o qual é regido por normas de DIREITO PRIVADO, previstas no artigo 586 e seguintes do CÓDIGO CIVIL/2002:

Art. 586. O MÚTUO é o EMPRÉSTIMO de COISAS FUNGÍVEIS. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” Destacamos.

Na interpretação desse texto legal, extraem-se as seguintes normas sobre o contrato de MÚTUO:

  1. MÚTUO, seja GRATUITO ou não, é um contrato ONEROSO apenas para o MUTUÁRIO;
  2. MUTUÁRIO se torna proprietário pleno da coisa fungível;
  • MUTUÁRIO assume todos os ônus sobre a coisa recebida e na restituição de seu equivalente (recebimento, transporte, uso, comercialização, tributos, encargos etc.);
  • MUTUÁRIO tem dever legal de restituir coisa equivalente ao MUTUANTE;
  • MUTUANTE tem dever legal de aguardar o prazo para restituição da coisa equivalente.

Portanto, a obrigação do MUTUÁRIO em RESTITUIR rege-se por NORMAS DE DIREITO PRIVADO – as quais impõe que a coisa restituída deva possuir mesma QUANTIDADE, NATUREZA e QUALIDADE da coisa mutuada, bem como, estar livre e desembaraçada de ônus – inclusos eventuais tributos e/ou tarifas incidentes – do ato do recebimento até a efetiva restituição.

Todavia, a REN 482/12 criou procedimentos não-isonômicos de COMPENSAÇÃO de saldos remanescentes desse CONTRATO CÍVEL entre DISTRIBUIDORA e PRODUTOR FOTOVOLTAICO:

  1. saldo favorável ao MUTUANTE (Produtor FV) é quitado mediante NORMAS DE DIREITO PRIVADO – RESTITUIÇÃO de energia elétrica – com prazo prescricional de 60 meses para COMPENSAÇÃO dos créditos “in natura” pelo MUTUÁRIO (Distribuidora).
  • saldo favorável ao MUTUÁRIO é quitado mediante NORMAS DE DIREITO PÚBLICO – pagamento em ESPÉCIE, cobrado na fatura mensal de energia elétrica e, no caso de inadimplência, sujeito a juros, correção monetária e suspensão do fornecimento ao MUTUANTE.

No caso do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, regulado pela REN 482/2012, as tarifas pelo uso de meio de transporte no recebimento ou restituição de energia elétrica (TUST e/ou TUSD) devem ser quitadas pelo MUTUÁRIO/DISTRIBUIDORA.

Logo, sob risco de responsabilidade objetiva, é incabível à administração pública (DIRETA OU INDIRETA) repassar tarifas sobre objeto de MÚTUO GRATUITO, com escopo na diminuição da QUANTIDADE de energia elétrica a ser restituída ao MUTUANTE/PRODUTOR FOTOVOLTAICO.

A Lei Federal 8.987/95 prevê que, somente mediante previsão licitatória, as CONCESSIONÁRIAS poderão se valer de NOVAS fontes de receitas e celebrar CONTRATOS com TERCEIROS (terceirizações), para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados – regidos por normas de DIREITO PRIVADO e com finalidade expressa de MODICIDADE TARIFÁRIA.

Na elaboração da REN ANEEL 482/2012 foram contrariados preceitos públicos vigentes – quanto ao USO do Sistema de Transmissão das USINAS FOTOVOLTAICAS pelas DISTRIBUIDORAS LOCAIS:

  1. Custos relativos à Conexão ao Sistema de Transmissão são ônus da DISTRIBUIDORA;
  2. CUSTOS DE DISPONIBILIDADE do Sistema de Transmissão são ônus da DISTRIBUIDORA;
  3. O Uso do Sistema de Transmissão deve ser remunerado à USINA GERADORA;

Pelas leis físicas de Ohm, a eletricidade fluirá do ponto de entrega da usina fotovoltaica à unidade consumidora com demanda mais próxima desse local. Ou seja, a energia comercializada pela DISTRIBUIDORA utilizará apenas o sistema de Transmissão da USINA

FOTOVOLTAICA e o sistema de Distribuição local. Portanto, é incabível a majoração nas faturas desse volume CONSUMIDO:

  1. por PERDAS de energia elétrica nos sistemas de TRANSMISSÃO e/ou DISTRIBUIÇÃO;
  2. por TUST – caso não ocorra o repasse dessa tarifa à USINA GERADORA FOTOVOLTAICA.

Ademais, MÚTUO sem finalidade econômica não é comercialização de energia elétrica! No caso, a atribuição legal da ANEEL se limita a aprovar normas e procedimentos para comercialização de energia elétrica. Logo, a REN ANEEL 482/2012 inovou ilegalmente o ordenamento jurídico-administrativo e criou conflitos entre normas de direito público e normas de direito privado:

  1. criou modalidade apócrifa de AQUISIÇÃO de energia elétrica por DISTRIBUIDORAS;
    1. inverteu os ônus dos CUSTOS DE CONEXÃO à rede de transmissão das GERADORAS;
    1. inverteu os ônus do MUTUÁRIO no recebimento e restituição de coisa emprestada;
    1. condicionou o MÚTUO PRIVADO à contratação de serviço público do MUTUÁRIO;
    1. criou normas favoráveis ao enriquecimento sem causa das CONCESSIONÁRIAS;
    1. criou normas lesivas aos consumidores – pela cobrança de tarifas indevidas;
    1. criou sistema apócrifo de compensação entre contratos privados e contratos públicos;
    1. criou fonte de renda não prevista nos contratos das CONCESSIONÁRIAS;
    1. a nova fonte de renda não teve a modicidade tarifária como finalidade legal.

Desde 2016, após alterações na Lei 9427/96, é permitida a comercialização do excedente de autoprodução de energia com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts)”.

Nesse caso, “a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo dessa energia comercializada pelos aproveitamentos e destinada à autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação comercial a partir de 1o de janeiro de 2016.”. Destacou-se.

Por tal, desde 17.11.2016, com as alterações introduzidas pela Lei 13.360/16, a ANEEL está obrigada a aplicar a redução de TUST e TUSD, em percentual não inferior a 50%, prevista na nova redação do artigo 26, incisos IV e VI, § 1o, da Lei 9427/96, para fornecimento e consumo de energia de fonte alternativa – mitigadora de risco hidrológico e ambiental;

Pelo exposto, por força de lei superveniente, a REN 482/2012 deve ser alterada:

  1. para recepcionar a possibilidade de COMERCIALIZAÇÃO do excedente da autoprodução, de pequenas potências das usinas geradoras de energia elétrica por fontes alternativas;
  2. para reduções nas tarifas TUSD e TUSD do excedente da autoprodução, “incidindo na produção e no consumo dessa energia comercializada pelos aproveitamentos”;
  3. No caso dos empréstimos gratuitos:

3.1- Desonerar os produtores dos custos relativos ao ponto de conexão da rede de transmissão das usinas à rede das distribuidoras (inclui tarifa de disponibilidade);

  • – Desonerar de bandeiras tarifárias as cotas de energia fotovoltaica, comercializadas a consumidores pelo MUTUÁRIO (vide CDC) e seu equivalente restituído ao MUTUANTE (vide CC – obrigação de restituir coisa equivalente de mesmo GENERO e QUALIDADE);
  • – Aplicação de redução não inferior a 50% de TUST e TUSD sobre as cotas de energia elétrica mutuadas e equivalente restituído à usina fotovoltaica (vide Lei 13.360/16).

E, por se tratar de um CONTRATO de trato sucessivo, com aferição MENSAL de débitos e créditos), somente após a integral compensação de créditos, entre PRODUTOR e DISTRIBUIDORA, poderão ser aplicadas as NORMAS DE DIREITO PÚBLICO para o fornecimento público de energia a CONSUMIDOR CATIVO – inclusa a cobrança em fatura da energia elétrica efetivamente consumida ou da TARIFA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA – caso esse consumo MENSAL seja maior que ZERO Kwh/mês e inferior aos limites mínimos mensais.

Sob a ótica consumerista, mediante análise dos exemplos apresentados no site da ANEEL, a composição percentual da fatura mensal de energia elétrica é cerca de:

37,85% – Custo da Energia Elétrica – preço pago à usina geradora pela energia fornecida. 03,2% – TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) – custo do transporte de energia elétrica – da Usina Geradora até o ponto de conexão com a rede de Distribuição Local.

29,57% – TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) – custo do transporte de energia elétrica do ponto de conexão com a usina geradora até o ponto de entrega ao consumidor. 24,44% – Tributos (ICMS, PIS e Cofins).

04,88% – Encargos setoriais (inclui perdas no sistema, contribuições diversas etc.).

No sistema de compensação de energia criado pela REN ANEEL 482/12, as DISTRIBUIDORAS usam a rede de transmissão das USINAS FOTOVOLTAICAS para conexão à rede de distribuição local – para RECEBER energia elétrica:

  1. com custo ZERO de aquisição;
    1. sem risco hidrológico na sua geração;
    1. sem riscos ambientais na sua geração;
    1. sem remunerar a usina geradora pelos custos de conexão;
    1. sem repasse de TUST pelo uso da rede de transmissão Fotovoltaica;
    1. com perdas ínfimas de energia, pelo irrelevante circuito usina-consumidor;
    1. sem redução contábil de 50% nas tarifas sobre energia recebida e restituída.

Mesmo nesse cenário plenamente favorável, as DISTRIBUIDORAS comercializam a energia fotovoltaica a preço cheio aos consumidores vizinhos à USINA (vide leis físicas de Ohm)

– sem que essas reduções de valores, ainda que proporcionais ao total da geração distribuída na área de atuação da concessionária, sejam sensíveis e expressas nas faturas mensais de consumo.

Destarte, sub censura, a REN 482/12 criou nova fonte de renda para as concessionárias de distribuição, sem repasse da cota de lucro obtido à MODICIDADE TARIFÁRIA, gerando enriquecimento sem causa das DISTRIBUIDORAS e lesões aos direitos dos consumidores – na proporção da energia total produzida pela geração distribuída:

  1. Repasse de custos inexistentes (aquisição custo zero e outros – elencados supra);
  2. Cobrança indevida de tarifa por uso gratuito do sistema de transmissão (TUST);
  3. Aplicação de bandeiras tarifárias às cotas de energia produzida sem risco hidrológico;
  4. Omissão de informação essencial nas faturas de consumo mensais (percentuais de redução decorrentes da aquisição de energia por menor preço total – demonstrado algures);

Ou seja, infere-se que as CONCESSIONÁRIAS de DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica são indiretamente SUBSIDIADAS pela nova fonte de renda criada pela REN ANEEL 482/12: aquisição barata de ENERGIA FOTOVOLTAICA e revenda a preço integral aos CONSUMIDORES!

Pelo exposto, a produção fotovoltaica subsidia as distribuidoras de energia elétrica!

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