CONFAZ atualiza Convênio ICMS nº 101/97

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Alterações foram realizadas para englobar as novas NCMs de módulos FV

CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) alterou o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos fotovoltaicos, para adequar o texto às novas NCMs de módulos solares.

A mudança foi feita por meio do Convênio ICMS Nº 24/2022, publicado nesta sexta-feira (8) no Despacho Nº 16, DE 7 DE MARÇO DE 2022.

Com a mudança, o Convênio ICMS nº 101/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira: Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;

IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20;

X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;”.

Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.

Segundo o CONFAZ, o assunto foi discutido durante sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém (PA) e em Brasília (DF) nos dias 31 de março e 7 de abril.

Com relação ao período de efeitos do Convênio 101/97, que vai até 30 de junho de 2022, isso ocorre pois deve vir em breve uma nova atualização antes com os novos NCMs de geradores solares.

Veja a seguir o documento de parecer do nosso jurídico

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