Geração Distribuída 4.0

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PROJETO DE LEI Nº         DE 2019

(Do Sr. )


Esta lei dispõe sobre incentivos às fontes renováveis de energia, pela utilização de energia solar distribuída de microgeração e minigeração.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as diretrizes gerais para uso de fontes renováveis de energia, na modalidade de geração distribuída em microgeração e minigeração, conforme estabelecido das resoluções normativas ANEEL no. 482/2012 e suas alterações estabelecidas na REN. no. 687/2015, se tornarem lei suplementar, com as seguintes inclusões e alterações:

Art. 2º Incluir o art. 15º na Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação:

“Art. 15º Fica vedado à concessionária de distribuição de energia reter qualquer percentual sobre os créditos de energia elétrica gerada pela usina fotovoltaica da unidade, seja na forma autoconsumo ou consumo remoto, ou cobrar taxa a título de remuneração ou indenização pela utilização da sua infraestrutura.

§ 1º No caso da unidade consumidora que gere toda a energia que consome da rede da distribuidora, para efeitos de cobrança da TAXA relativa ao custo de disponibilidade de rede, fica vedado o uso dos créditos de energia para compensar o consumo de rede, além dos limites do custo mínimo de disponibilidade.”

§ 2º Tendo em vista o serviço relevante que prestam os Prosumidores para todos os demais consumidores de energia e para as próprias distribuidoras, aumentando a disponibilidade de energia e atuando na atenuação dos efeitos das perdas técnicas. Fica vedada a cobrança de quaisquer parcelas da tarifa de distribuição, energia, perdas, impostos, e demais encargos sobre os valores a compensar sobre a energia consumida da rede em horários onde não há geração distribuída ou que esta seja insuficiente para suprir o consumo da unidade consumidora.

§ 3º Tendo em vista o serviço relevante que prestam os Prosumidores na atenuação dos efeitos de escassez de águas nas hidroelétrica, durante os momentos em que elas mais precisam e, na redução do uso de termelétricas com uso de combustível fóssil; Fica vedada a cobrança de qualquer montante relativo a bandeiras tarifárias das unidades consumidoras com geração distribuída.”

Art. 3º Incluir o art. 16º Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação, com a seguinte redação:

“Art. 16º No que tange ao mercado de geração distribuída, ficam as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica limitadas a utilizar o Fundo de Eficiência Energética para instalação de micro e mini usinas de geração distribuídas, para atender a estudos relevantes ao setor, através de parcerias com universidades públicas ou privadas e, preferencialmente destinando os efeitos práticos dessas ações aos consumidores de baixa renda.

§ 1º Fica vedada a oferta de descontos, promoções, isenções de pagamento relativos a equipamentos e serviços necessários a implantação dessas usinas para consumidores que não estejam classificados nas tarifas rurais irrigante, poder público ou de baixa renda.

$ 2 º Fica vedado o uso dos referidos fundos em projetos que estejam ligados a geração compartilhada e/ou remota que não seja para atender consumidores que não estejam classificados nas tarifas rurais irrigante, poder público ou de baixa renda.

$ 3 º Fica vedado o uso dos referidos fundos em projetos em ações comerciais em empresas de Eficiência Energética, Renováveis e Geração Distribuída, coligadas ou com participação direta ou indireta das empresas distribuidoras de energia e suas holdings.”

Art. 4º Incluir o art. 10-A Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação, com a seguinte redação:

 “Art. 10º §A –  A não observância aos prazos estabelecidos no PRODIST relativos aos processos necessários para análise, emissão do parecer de acesso, vistoria, obras de reforço de rede e substituição dos medidores, resultará em multa cujo valor será calculado com base na potência pico da unidade geradora,, multiplicado pela constante 4,5 relativa ao HSP (horas de sol produtiva) médio brasileiro x 0,80 relativos a perdas médias na geração,  assim chegamos ao valor a ser aplicado diariamente em kWh e que deverá ser convertido em valores monetários multiplicando esse pela tarifa de enquadramento da UC vigente, por dia de atraso. Ex. Um atraso de 5 dias em uma usina de 100kWp, resultará em 100kWp x 4,5 Horas x 0,80 = 360kWh/dia x R$ 0,90/kW = R$ 324,00 de multa diária. A multa deverá ser assumida pela correspondente concessionária de distribuição de energia elétrica. O valor relativo a esta indenização deverá ser creditado e compensado em valores monetários, a favor do consumidor, em sua respectiva conta corrente ou conta de energia, de acordo com a opção do consumidor / prosumidor.

Art. 10º §B – Será enquadrado como não observância dos prazos estabelecidos no PRODIST, toda tentativa de reprova do projeto que não esteja embasada tecnicamente nas NORMAS ABNT VIGENTES e que tenham o claro intuito de não cumprir com os referidos prazos.”

§1º As concessionárias devem disponibilizar através de sistema eletrônico um canal que permita ao consumidor o envio da solicitação de acesso e protocolar RECLAMAÇÕES , e o acompanhamento de cada etapa do processo;

§2º Caso a questão não consiga ser resolvida através dos processos administrativos entre o consumidor e a distribuidora, fica a ANEEL responsável por mediar a solução para o impasse.  

Art. 5º Incluir o art. 18 na Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação:

 “Art. 18º  – Ficam garantidos a UNIDADE CONSUMIDORA todos os direitos e obrigações contidas nesta resolução pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de homologação do projeto e emissão do parecer de concessão de acesso e conexão a rede para todas as unidades consumidoras conectadas até a publicação desta lei e para todos que obtiverem seus pareceres de acesso até o último dia útil do mês e ano correspondentes ao atingimento da potência equivalente ao teto de 15% (quinze porcento) da matriz elétrica brasileira, aplicado regionalmente e por área de concessão, conforme melhores práticas internacionais.

§ 1º Mesmo no caso de troca de titularidade, espólio, expansão da potência instalada ou troca de inversores e outros equipamentos em unidade consumidora homologada e conectada até a data mencionada no caput desta lei, ficam garantidos os direitos e deveres pelo período supramencionado.

§ 2º No caso de mudança do gerador instalado em uma unidade consumidora para outra unidade consumidora, sob a mesma distribuidora, ficam assegurados todos os direitos e deveres, desde que não mude o CPF/CNPJ do proprietário, salvo em questões de espólio. Porém, será necessário conduzir um novo processo de homologação na nova unidade consumidora para conexão da usina transferida da unidade consumidora anterior.

Art. 6º Alterar o art. 2º da Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………………………………………………

I – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 300kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 300kW e menor ou igual a 3MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 1MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III – sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa na proporção de 1kW injetado para 1kW consumido. Tal compensação deverá ser realizada em unidades de energia e somente o montante líquido consumido da rede deverá ser convertido para unidades monetárias e então cobrado do prosumidor em sua fatura de energia;

IV – melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de energia elétrica;

V – reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários;

VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, estejam essas registradas formalmente como condomínio, associações de moradores em loteamento fechados;

VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio, cooperativa ou instrumento particular de acordo entre as partes, registrado em cartório que comprove a relação entre as pessoas físicas e, ou jurídicas, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;

VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz, filial e a compensação nas unidades consumidoras remotas dos sócios listados no instrumento societário, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro ou fora da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. Também aplica a compensação as unidades consumidoras remotas dos sócios listados no contrato social das pessoas jurídicas detentoras das unidades geradoras.

IX – Portabilidade de créditos: Caracterizado pela intermediação realizada pela distribuidora de uma determinada área de concessão, que representará um prosumidor, perante outra distribuidora, em área de concessão diferente, podendo ser realizada a transação inclusive em estados diferentes da federação, com o intuito de compensar os referidos créditos, na distribuidora destino e onde cada uma das distribuidoras envolvidas irá reter para si, 10% (dez por cento) das unidades de energia transferidas entre as partes. Tal operação ocorrerá em unidades de energia (kW), e não em unidades monetárias relativas ao preço da energia.”

Art. 7º Alterar o art. 7º da Resolução Normativa nº 687, de 15 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso;

II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;

III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;

IV – o excedente de energia é a diferença positiva entre a energia injetada e a consumida, exceto para o caso de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, em que o excedente é igual à energia injetada;

V – Em hipótese alguma, o crédito de energia gerado no ciclo de faturamento atual ou acumulado em ciclos de faturamentos anteriores e, que for utilizado para compensar o consumo, devem debitar o montante de energia equivalente ao custo de disponibilidade, aplicado aos consumidores do grupo B ;

VI – o excedente de energia que não tenha sido compensado na própria unidade consumidora pode ser utilizado para compensar o consumo de outras unidades consumidoras, observado o enquadramento como empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada, autoconsumo remoto, incluindo a modalidade de portabilidade de créditos entre áreas de concessão diferentes;

VII – para o caso de unidade consumidora em local diferente da geração, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh;

VIII – o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os integrantes;

IX – para cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados;

X – quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta no caso de se utilizá-los em outra unidade consumidora;

XI – em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, a compensação deve se dar primeiramente no posto tarifário em que ocorreu a geração e, posteriormente, nos demais postos tarifários, devendo ser observada a relação dos valores das tarifas de energia – TE (R$/MWh), publicadas nas Resoluções Homologatórias que aprovam os processos tarifários, se houver;

XII – os créditos de energia ativa expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo;

XIII – eventuais créditos de energia ativa existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor devem ser contabilizados pela distribuidora em nome do titular da respectiva unidade consumidora pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a data do faturamento, exceto se houver outra unidade consumidora sob a mesma titularidade ou dos herdeiros em caso de espólio, na mesma área de concessão ou através da portabilidade de créditos entre diferentes áreas de concessão, sendo permitida, nesse caso, a transferência dos créditos restantes; 

XIV – adicionalmente às informações definidas na Resolução Normativa nº 414, de 2010, a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter, a cada ciclo de faturamento:

a) informação da participação da unidade consumidora no sistema de compensação de energia elétrica;

b) o saldo anterior de créditos em kWh;

c) a energia elétrica ativa consumida, por posto tarifário;

d) a energia elétrica ativa injetada, por posto tarifário;

e) histórico da energia elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento;

f) o total de créditos utilizados no ciclo de faturamento, discriminados por unidade consumidora;

g) o total de créditos expirados no ciclo de faturamento;

h) o saldo atualizado de créditos;

i) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá;

j) Informar em destaque na fatura de energia, quais créditos irão expirar no próximo ciclo de faturamento, visando alertar o consumidor para a perda desses créditos, caso não venha a compensá-los na próxima fatura.

XV – as informações elencadas no inciso XIV devem ser fornecidas ao consumidor, por meio de um demonstrativo específico anexo à fatura, correio eletrônico ou ainda disponibilizado pela internet em um espaço de acesso restrito, devendo a fatura conter, nesses casos, no mínimo as informações elencadas nas alíneas “a”,“c”, “d”, “h” , “i” e “j” do referido inciso;

XVI – para as unidades consumidoras cadastradas no sistema de compensação de energia elétrica que não possuem microgeração ou minigeração distribuída instalada, além da informação de sua participação no sistema de compensação de energia, a fatura deve conter o total de créditos utilizados na correspondente unidade consumidora por posto tarifário, se houver;

XVII – para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores deve ser deduzida a perda por transformação da energia injetada por essa unidade consumidora, nos termos do art. 94 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010;

XVIII – os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa, não estando sua quantidade sujeita a alterações nas tarifas de energia elétrica; e

XIX – para unidades consumidoras classificados na subclasse residencial baixa renda deve-se, primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas neste artigo e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 414, de 2010.

§1º Os efeitos tarifários decorrentes do sistema de compensação de energia elétrica serão contemplados nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

§ 2º A cobrança das bandeiras tarifárias deve ser efetuada sobre o consumo de energia elétrica ativa LÍQUIDA a ser faturado, nos termos deste artigo.

XX – eventuais créditos de energia ativa acumulados em ciclos anteriores e que estejam para ser extintos por estarem atingindo o prazo de validade descrito nesta resolução, em um determinado ciclo de faturamento, deverão primeiramente ser usados para compensação do consumo ativo, antes de serem extintos, conforme aviso descrito no parágrafo XIV, subitem J.“

Art. 8º Incluir o art. 19 na Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação:

 “Art. 19º  – Fica garantido ao prosumidor o direito de conexão de equipamentos para armazenamento de energia em paralelo com seus geradores conectados a rede, com o intuito de fornecer energia para a unidade consumidora no caso de falta de energia da distribuidora, bem como para a injeção de energia na rede em horários onde não há geração de energia ativa.

§1º Tais equipamentos deverão garantir o total ilhamento com isolação da rede pública no caso de falta de energia da concessionária, através de circuitos de proteção e transferência automática confiáveis e certificados pelo INMETRO ou órgão certificador nacional ou internacional reconhecido.”

Art. 9º Incluir o art. 20 na Resolução Normativa nº 482/2012 e REN. nº 687/2015, com a seguinte redação:

 “Art. 20º  – Assim que o número de conexões na modalidade de geração distribuída atingir 15% (quinze por cento) de participação na matriz energética brasileira, fica estabelecido um prazo de 180 dias para que as distribuidoras e a CCEE se adequem para a inserção da modalidade de remuneração da energia injetada através da intermediação no mercado livre de energia, que deverá ser realizada por agente comercializador específico, através de meios eletrônicos disponíveis na época e onde deverão ser previstas a remuneração de 10% (dez por  cento) para a distribuidora detentora da conexão do prosumidor em sua área de concessão e, caso tal energia venha a ser comercializada em área de concessão distinta da origem, o mesmo percentual deverá ser destinado a distribuidora destino, restando ao prosumidor que gerou a energia, o valor líquido da operação, deduzidas as comissões de venda por parte do intermediário, conforme regulamentação vigente no mercado livre da época.

§1º Fica assegurado aos novos acessantes a opção de permanecer na modalidade de empréstimo gratuito de energia, conforme descrito nos parágrafos anteriores ou optar pela nova modalidade de remuneração da energia em unidades monetárias.

$2 º Fica assegurado a todos os acessantes os direitos e deveres adquiridos por 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da concessão de acesso a rede.”

Art. 10º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVAS

PROPOSTA PARA UM MARCO REGULATÓRIO DOS CONSUMIDORES E PROSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA EM GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ALINHADA COM O FUTURO

O setor de Geração Distribuída de energia, por meio do Movimento Solar Livre e demais agentes do setor, apresentam à sociedade, à ANEEL, ao Ministério da Economia, ao Ministério das Minas e Energia, ao Ministério de Meio Ambiente, à Câmara dos Deputados e ao Senado. Proposta com as diretrizes que estabelecem o Marco Regulatório dos Consumidores e Prosumidores de Energia Elétrica na Geração Distribuída (GD 4.0).

O presente marco tem por principais objetivos gerais:

Garantir o crescimento sustentável do setor de geração distribuída no Brasil;

Garantir a universalização da tecnologia para todas as camadas da sociedade;

Garantir a manutenção e criação de centenas de milhares de postos de trabalhos em todo o território nacional, com grande capilaridade e possibilidade de atender aos anseios de todas as camadas sociais;

Garantir o aumento da arrecadação sobre bilhões em investimentos realizados nos últimos sete anos e que estão por vir através de capital nacional e internacional;

Garantir o alinhamento do mercado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), através do compromisso firmado pelo Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 2015;

Garantir o alinhamento com o acordo adotado pelo Brasil durante a 21ª Conferência das Partes (COP21) da UNFCCC, em Paris, o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças.  e, principalmente;

Garantir o alinhamento do setor elétrico com a direção que está sendo tomada, em nível global, para um mundo onde a economia é descentralizada, livre, sustentável e limpa, principalmente, no sentido da ética socioambiental e política.

Garantir segurança jurídica no longo prazo para que possamos atrair investimentos nacionais e internacionais, NÃO VOLÁTEIS E DE LONGO PRAZO, para estabelecer novos modelos de negócio e expandir a modalidade de geração distribuída de forma DESCENTRALIZADA, LIVRE e, de forma a garantir que não exista o controle do setor pelo poder econômico de grandes grupos empresariais nacionais ou internacionais.

O presente marco tem por principais metas gerais quanto a evolução das práticas vigentes através das regulamentações vigentes, até nov/2019:

Garantir que o modelo atual, firmado através das resoluções 482/2012 e suas alterações realizadas através da REN. 687/2015, sejam mantidos até que o número de conexões em geração distribuída atinja 15% (quinze porcento) de penetração no mercado, em relação ao número de conexões do mercado tradicional de energia elétrica.

Avançar na regulamentação para permitir o uso de equipamentos para armazenamento de energia (baterias), em instalações com geração distribuída conectada a rede e assim, preparar as bases para a inserção de mobilidade elétrica e para as mudanças que serão necessárias no futuro próximo (4 a 5 anos).  Assim poderemos garantir a estabilidade do sistema e a oferta adequada de energia para uma economia em crescimento, em um mundo 4.0, dependente de energia limpa, renovável e sustentável.

Estabelecer o direito adquirido nos contratos dos Prosumidores que instalaram e que vierem a instalar seus geradores de energia por, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de homologação dos seus sistemas junto a distribuidora/ANEEL.

Reclassificar a MICROGERAÇÃO para o limite de 300kW, garantindo a conexão desses Prosumidores em baixa tensão e sem a necessidade de contratação de demanda.

Avançar a regulamentação no modelo de geração compartilhada / remota para que possamos começar a oferecer ao mercado modalidades com o compartilhamento de créditos entre diferentes distribuidoras, com geração e consumo em diferentes regiões do país e, nesse caso, remunerando-as pela prestação de serviços em infraestrutura e intermediação de negócios. Isso vai gerar oportunidades para o desenvolvimento de novos modelos de negócio disruptivos, descentralizados e livres.

Permitir que Pessoas Físicas e Jurídicas possam participar juntas em cooperativas de geração de energia, conforme já permite a legislação específica das cooperativas.

Criar penalidades para as distribuidoras que não cumprem os prazos ou criem exigências desnecessárias visando postergar os prazos estabelecidos na regulamentação para conexão de novos acessantes.

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