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Justiça Decide que Desmembramento de Imóvel NÃO Caracteriza Fracionamento de Usina

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Em um caso concreto, o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que “O SIMPLES FATO DE HAVER O DESMEMBRAMENTO DA ÁREA DE UM IMÓVEL, COM ULTERIOR DESTINAÇÃO IDÊNTICA PELOS SEUS LEGÍTIMOS DETENTORES, NÃO TEM O CONDÃO DE DELIMITAR A BURLA EVIDENTE QUE A NORMATIVA TÉCNICA DE REGÊNCIA SE PROPÕE A EVITAR”.

A importância dessa decisão, decorre do fato de que, dentre inúmeras situações que tratamos, quase que diariamente, no Direito de Energia, em especial na Geração Distribuída, temos o caso dos supostos fracionamentos de usinas para que estas se enquadrem numa minigeração ou microgeração.

A Resolução 482/12 da ANEEL dispõe:

Art. 4. § 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)

Ao apresentar seu caderno de Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 482/2012, a ANEEL trouxe o seguinte questionamento e sua resposta:

6.1 Posso dividir uma central gerada para formar outras de menor porte e fazer jus ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica? Não. O art. 4º, §3º da Resolução Normativa nº 482/12 veda explicitamente a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para micro ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Nesses termos, a norma veda a divisão de uma central geradora em centrais de menor porte que resulte em: a) alteração do enquadramento como minigeração distribuída para o enquadramento como microgerações distribuídas; ou b) alteração de uma condição de não enquadramento para uma condição de enquadramento na Resolução Normativa n° 482/2012. Destacamos que a identificação dessas tentativas de divisão de central geradora deve ser realizada pela distribuidora e não se limita à verificação da titularidade das unidades ou da contiguidade das áreas nas quais as centrais de geração se localizam. Ou seja, é vedada a divisão de uma central geradora em centrais de menor porte por meio físico 20 (por cercas, ruas, etc.), ainda que de titulares diferentes, quando essa divisão resulta em alteração de enquadramento. (g/n)

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Na prática, cada distribuidora criou suas próprias regras para “identificar” se está havendo fracionamento ou não de usina, no caso concreto. Veja que a ANEEL afirmou que caberia às distribuidoras identificar, mas não definir as regras, como está acontecendo.

Essas regras deveriam ser definidas de forma objetiva pela ANEEL e padronizadas para todo o Brasil, mas isso não ocorreu até agora.

Em nosso modo de ver, esse é o ponto de maior insegurança que temos nos modelos de negócio na geração distribuída. Afinal, quando uma usina está sendo fracionada a fim de burlar a norma e se enquadrar numa mini geração ou micro geração? Quais são os critérios?

As principais perguntas que recebemos são em relação ao desmembramento dos imóveis onde as usinas serão instaladas. Na verdade, não há um critério definido e seguro no Brasil.

Com a geração distribuída crescendo de forma exponencial, essas discussões que ficavam na esfera administrativa, quando não resolvidas, estão passando à esfera judicial. O investidor se sentindo injustiçado e prejudicado, está começando a ingressar na justiça, de forma fundamentada, a fim de que o Poder Judiciário obrigue, através de mandado judicial, a concessionária conectar uma usina, caso o magistrado entenda que não há motivos para essa negativa administrativa.

A decisão da corte cearense continuou afirmando que não havia prova ROBUSTA CAPAZ DE DEMONSTRAR O INTENTO FRAUDULENTO, bem como que a documentação colacionada pelo interessado comprovaria, a princípio, seu direito de ter acesso ao sistema de geração distribuída em seu terreno, daí por que a negativa de conexão da micro usina foi indevida. (Processo Nº 0181432-43.2019.8.06.0001)

Por fim, a justiça determinou a conexão imediata das usinas, visto que o serviço prestado por elas é um serviço público essencial. Esse conceito também é importante. Geração Distribuída e essencialidade do bem relacionam-se e são conceitos convergentes.

Resumindo, a justiça cearense entendeu que o simples fato de haver o desmembramento de um imóvel com a posterior instalação de usinas que tem o mesmo objetivo não caracteriza, por si só, um fracionamento que a ANEEL tenta evitar.

Decisões dessa natureza devem ser comemoradas, divulgadas, defendidas e replicadas em toda a justiça a brasileira, a fim de se acabar com as injustiças que os investidores e aqueles que acreditam na geração distribuída no Brasil estão sofrendo por parte das concessionárias e, pasmem, com o apoio da ANEEL.

Aloisio Pereira Neto
Aloisio Pereira Neto
Advogado e Professor de Direito Ambiental
Líder Regional -CE /MSL

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