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Análise e contribuições sobre o Projeto de Lei da Energia Solar PL2215/2020

Antes de ingressarmos na análise do PL propriamente dito, gostaríamos de comentar três coisas: primeiro, faz muito tempo que defendemos, aberta e claramente, que um assunto dessa magnitude, que envolve tantos interessados em todos os Estados do Brasil, não poderia ficar sendo tratado por uma resolução.

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Antes de ingressarmos na análise do PL propriamente dito, gostaríamos de comentar três coisas: primeiro, faz muito tempo que defendemos, aberta e claramente, que um assunto dessa magnitude, que envolve tantos interessados em todos os Estados do Brasil, não poderia ficar sendo tratado por uma resolução.

Não poderia ficar à mercê da vontade dos diretores da ANEEL, mas sim, ser tratado por uma lei, a fim de dar mais segurança jurídica aos interessados e à população em geral, bem como permitir sua participação na construção do texto final; segundo, nossos comentários estão relacionados à área jurídica e não à técnica, pela nossa própria formação e atuação nesses quase 18 anos dedicados ao direito de energia, com atuação em 20 estados do Brasil; terceiro, o PL não visa criar uma lei totalmente nova, mas alterar a Lei Nº. 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.

DO CONCEITO

Em relação à energia elétrica ativa injetada por uma unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída, o PL não trata mais como um “empréstimo gratuito”, mas cessão à distribuidora de energia local para uma posterior compensação. Um texto mais simples, evitando diversas interpretações, especialmente as do mundo jurídico.

DAS ASSOCIAÇÕES NA GERAÇÃO COMPARTILHADA, ALÉM DOS CONSÓRCIOS E COOPERATIVAS

Outra novidade, que afeta diretamente nosso trabalho, é que a Geração Compartilhada poderá ser feita por uma associação voluntária entre pessoas físicas, pessoas jurídicas ou, ainda, entre pessoas físicas ou jurídicas. Assim, teremos mais uma opção de fazermos geração compartilhada, além das já existentes: cooperativa e consórcio.

Num consórcio somente podem ingressar pessoas jurídicas. Numa cooperativa, somente podem ingressar pessoas jurídicas, após termos 20 pessoas físicas. Contudo, na associação, prevista no PL, poderá haver a junção de pessoas físicas com jurídicas. Tudo isso de forma mais simples, rápida e menos onerosa.

O artigo 53 do Código Civil define as associações:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Já a Constituição Federal garante o direito à livre associação que, por sua vez, trata-se de uma pessoa jurídica formada pela união de pessoas que possuem um objetivo comum. Para a associação ser registrada basta um cartório de registro de títulos e documentos, não necessitando sofrer com a burocracia de algumas juntas comerciais que temos pelo nosso país. Isso diminui custos e tempo.  

FRACIONAMENTO DE USINAS X CRITÉRIOS OBJETIVOS

Outro ponto importante, trazido pelo PL, dispõe que caberá a ANEEL criar critérios objetivos para saber se uma usina está sendo fracionada. Hoje, depende do entendimento de cada concessionária. Também já defendemos que esse é o ponto de maior insegurança jurídica que temos atualmente. Primeiro, pelo motivo de que cada concessionária cria as suas regras e muda quando bem desejar. Assim, tem sido feito até agora. Segundo, atualmente, os critérios criados e aplicados são totalmente subjetivos, sem qualquer razão técnica ou jurídica. Isso vai e precisa acabar. Quem trabalha com mais de uma concessionária sabe a via crucis para aprovar projetos iguais, mas que são analisados sob critérios totalmente diferentes ou ainda que dependem do humor de quem está analisando.

Entendemos que o PL está satisfatório, mas ainda pode ser melhorado. Por exemplo, é preciso ficar claro e expresso o direito adquirido das usinas que já estão conectadas. A forma de compensação delas não pode ser alterada, como já defendemos em artigo anterior. https://www.linkedin.com/pulse/nem-em-25-anos-2030-ou-gatilhos-aneel-n%C3%A3o-pode-mudar-de-pereira-neto/

Outro ponto que pode ser melhorado, é permitir que os empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras possam ter geração remota, pois não há justificativa para isso ser proibido, como é feito hoje.

O PL está tramitando, mas precisa ser construído com a participação de todos. Precisa ser acompanhado de perto, pois os interesses contrários a aprovação desse texto são poderosíssimos.

Parabéns ao deputado Beto Pereira pela iniciativa e coragem, bem como a todos que se uniram em prol dessa causa, especialmente o Movimento Solar Livre.

Fiquemos atentos, pois a tramitação está só começando, e os prossumidores precisam ser respeitados em seus direitos e interesses.

A Geração Distribuída, no Brasil, só está começando.

Aloisio Pereira Neto
Advogado, Professor de Direito Ambiental e
Integrante do Movimento Solar Livre

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