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Orientações da Aneel para os empreendedores da MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.

Atendimento a unidades de micro e minigeração distribuída - Resolução Normativa nº 482/2012 e Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST. Referência: Carta RE/RT-0132A/2020, de 24/04/2020 (Documento SIC nº 48513.012048/2020-00)

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Atendimento a unidades de micro e minigeração distribuída – Resolução Normativa nº 482/2012 e Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.

Referência: Carta RE/RT-0132A/2020, de 24/04/2020 (Documento SIC nº 48513.012048/2020-00)

Carta da Aneel a ABGD

Senhor Gerente,

1. Reportamo-nos ao documento em referência, que trata de questões envolvendo o atendimento a unidades consumidoras enquadradas como micro e minigeração distribuída, nos termos da Resolução Normativa – REN nº 482/2012.

Postergação da cobrança do MUSD

2. Com relação à primeira questão, a distribuidora propõe estabelecer critérios objetivos para postergar o início da cobrança do MUSD de usuários, em decorrência de casos de força maior, materializando essa possibilidade no CUSD.

3. Sobre esse aspecto, o art. 62 da REN nº 414/2010 estabelece as cláusulas mínimas que devem constar nos CUSD celebrados com consumidores do Grupo A. Assim, o CUSD deve prever o início do faturamento do MUSD, considerando eventuais obras necessárias na rede para a conexão e a conveniência do consumidor. Caso ocorram atrasos no atendimento por responsabilidade da distribuidora (não conclusão das obras de conexão antes do prazo estabelecido no CUSD, por exemplo), o MUSD não deve ser faturado, ainda que o consumidor não tenha solicitado a postergação.

4. Por outro lado, caso a distribuidora tenha cumprido com suas obrigações contratuais e o consumidor requeira a postergação do início da cobrança do MUSD, a distribuidora pode avaliar a postergação do início do faturamento do CUSD. Em particular, diante da calamidade pública atinente à pandemia do coronavírus (Covid-19), a distribuidora deve ponderar as dificuldades enfrentadas pelos acessantes para a finalização dos seus empreendimentos e, em comum acordo entre as partes, pode pactuar um novo prazo, desde que observado o princípio da isonomia.

5. Ainda em relação à cobrança do MUSD, a Cemig manifesta intenção de retirar do modelo de CUSD a cláusula que permite a concessão de período de testes por três meses, no qual o consumidor paga pela demanda medida. Sobre esse aspecto, o inciso VII do §1º do art. 62 da REN nº 414/2010 estabelece obrigatoriedade de existência desta cláusula nos CUSD celebrados com unidades consumidoras do Grupo A. Adicionalmente, o inciso I do art. 134 da REN nº 414/2010 estabelece obrigação de a distribuidora conceder período de testes quando do início de fornecimento a unidades consumidoras

6. Assim, para unidades com minigeração, deve ocorrer período de testes, independentemente de terem carga local ou da modalidade de enquadramento no Sistema de Compensação. Nessa linha, conforme a regulamentação vigente, a Cemig não pode retirar do CUSD a cláusula que diz respeito à concessão de período de testes.

Comercialização de pareceres de acesso

7. No documento em referência, a Cemig sugere que haja formalização, via alteração de regulamento ou ofício circular, de que a titularidade do agente que solicita o acesso deve permanecer inalterada até a finalização da conexão do agente, com algumas exceções e vedações.

8. A especulação de pareceres de acesso é um problema, e casos que possam ser comprovados devem ser inibidos pelas distribuidoras. Todavia, a questão deve ser tratada à luz da regulamentação vigente, de modo que um ofício circular não poderia dar orientações diferentes das normas atuais.

9. Portanto, eventual regra geral, com suas exceções e vedações, somente seria aplicável através de uma alteração normativa, algo que já vem sendo avaliado no âmbito da Consulta Pública nº 25/2019. Nessa linha, as sugestões ora apresentadas pela distribuidora estão sendo tratadas no bojo do processo da revisão normativa, considerando também as contribuições recebidas de todos os agentes interessados no processo. Assim, espera-se que o problema seja devidamente endereçado quando do desfecho das alterações normativas.

Prazo para o cancelamento do parecer de acesso

10. Ainda com o intuito de mitigar o problema da comercialização dos pareceres de acesso, a distribuidora propõe a redução do prazo de validade do parecer de acesso, de 120 para 60 dias. Entretanto, conforme já destacado, a sugestão está sendo avaliada no âmbito da Consulta Pública nº 25/2019, devendo ser aguardado o final desse processo para tratamento do problema.

Modificação de projeto de central geradora

11. Acerca desta questão, a Cemig propõe aceitar mudanças posteriores de projeto que não impliquem em alteração de potência (alteração de fabricante dos inversores, por exemplo) de acessantes que já estiverem com o CUSD. celebrado, mas ainda não conectados.

12. De fato, não se vê razoabilidade em reiniciar o processo de acesso quando ocorrerem alterações que não impliquem em mudança na solução de atendimento. Assim, distribuidora deve aceitar mudanças no projeto originalmente aprovado que não resultem em impactos significativos e não influenciem nas soluções adotadas para outros usuários.

13. Nessa linha, cabe à distribuidora avaliar a complexidade e os impactos da mudança no projeto feita pelo acessante, exigindo o reinício do processo apenas quando as alterações forem relevantes ou afetarem outros usuários.

Mudança das coordenadas informadas na solicitação de acesso

14. A Cemig tem adotado procedimento de recusar mudanças no ponto de conexão superiores a 30 metros, devendo o consumidor fazer nova solicitação de acesso quando houver ultrapassagem desse limite. Como proposta, a distribuidora indica que aceitaria deslocamentos inferiores a 30 metros e que permanecessem dentro da área abrangida pela documentação de posse. Para os casos em que a mudança for superior a 30 metros, a Cemig exigiria reinício do procedimento de acesso apenas nas situações em que houver alterações técnicas ou comerciais.

15. Para essa questão, destaca-se não haver razão para exigir reinício do processo quando a alteração solicitada pelo interessado não implicar em alteração da solução técnica ou não influenciar o atendimento de outros usuários. Logo, independentemente do tamanho do deslocamento, a distribuidora deve continuar com o procedimento de acesso quando essas duas situações não ocorrerem. Não há, portanto, respaldo normativo para a prática de estabelecer um limiar de 30 metros que a Cemig vem adotando atualmente.

16. Nessa linha, a distribuidora pode aplicar a proposta apresentada, de requerer o reinício do processo de acesso quando se observar impactos na solução de atendimento original ou no atendimento a outras unidades. Ressalta-se que, quando isso não ocorrer, não há necessidade de o interessado solicitar a reanálise do projeto, cabendo à distribuidora não reiniciar todo o processo de acesso.

17. Além disso, caso o interessado faça o deslocamento do ponto de conexão dentro do terreno para o qual já tenha apresentado a documentação necessária, não se poderia exigir o reinício do processo de acesso. Por outro lado, caso o deslocamento exija a apresentação de nova documentação acerca da ocupação do terreno, faz-se necessária a apresentação de nova solicitação de acesso. Ressaltase que esta análise não diz respeito a uma mera verificação da numeração cartorial do imóvel tratado, mas sim se houve mudança dos terrenos inicialmente ocupados pelo interessado. Apresentação das alternativas avaliadas no parecer de acesso

18. No documento em referência, a Cemig afirma que passará a apresentar nos pareceres de acesso emitidos a partir de 15 de junho de 2020 todas as alternativas estudadas para a conexão dos interessados, além da efetivamente escolhida com base no critério de menor custo global.

19. Acredita-se que essa medida ajuda a melhorar a comunicação com os consumidores, trazendo maior transparência a todo o processo. Além disso, evita questionamentos posteriores junto à distribuidora, em âmbito administrativo ou judicial.

Subdivisão de usinas

20. Quanto à criação de critérios objetivos para a identificação de divisão de centrais geradoras, ressalta-se que o tema é objeto do processo 48500.006591/2019-32, sob relatoria da Diretora Elisa Bastos. Desse modo, deve-se aguardar decisão do tema pela Diretoria Colegiada da ANEEL para prestar orientações.

21. De toda forma, esse tema também está sendo tratado no âmbito da Consulta Pública nº 25/2019, e a proposta para revisão normativa levará em consideração as contribuições apresentadas por todos os interessados.

Acordo Operativo

22. No documento em referência, a Cemig questiona acerca da possibilidade de combinar, via Acordo Operativo, restrições temporárias na conexão de minigeradores distribuídos até a conclusão das obras necessárias ao pleno atendimento. Atualmente, os interessados devem aguardar a finalização das obras na rede da distribuidora que possibilitem a plena injeção da potência contratada, algo que pode levar meses ou anos. Na proposta da Cemig, seria combinado com o acessante a conexão antecipada do agente, sujeito a restrições até que as obras indicadas no Parecer de Acesso sejam finalizadas.

23. Objetivamente, a Cemig propõe a possibilidade de conexão a partir da conclusão do alimentador principal quando não seja necessária a instalação de relé de sobretensão. Pelo que se depreendeu do pleito, a intenção é que, até que as obras indicadas no Parecer de Acesso fiquem prontas, o acessante poderia aceitar estar sujeito a algumas restrições operativas (alteração do fator de potência, redução do montante injetado ou até mesmo desconexão em determinadas situações de contingência). Essas situações estariam previamente previstas no Acordo Operativo celebrado em decorrência do acesso.

24. Independentemente do mérito da possibilidade aventada pela Cemig, até que haja alguma alteração normativa, há de se avaliá-la à luz da regulamentação vigente. Uma opção regulatória prevista é o escalonamento do MUSD quando da conexão de um novo consumidor dotado de minigeração distribuída, previsto no §2º do art. 63 da REN nº 414/2010. Nessa linha, o MUSD contratado poderia ser escalonado no CUSD de acordo com a possibilidade de injeção na rede, levando em consideração o prazo para conclusão das obras de conexão.

25. Outra opção possível seria acordar com o acessante o ajuste no fator de potência para viabilizar ou facilitar a conexão do interessado. Na operação da unidade geradora, a minigeração deve observar o disposto no item 3.2.3 da Seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST: “para central geradora, o fator de potência deve estar compreendido entre os valores estabelecidos nos Procedimentos de Rede” (sem grifo no original). Nessa linha, o minigerador distribuído deve operar com fator de potência indutivo ou capacitivo na faixa de 0,95 (conforme item 8.2.1 do Submódulo 3.6 dos Procedimentos de Rede). Assim, se for o caso, a distribuidora poderia acordar com o acessante uma forma de operar nessa faixa de fator de potência para que a sua conexão fosse antecipada ou barateada.

26. Adicionalmente, sobre o Acordo Operativo, destaca-se o disposto na alínea “b” do item 7 do Anexo I da Seção 3.5 do Módulo 3 do PRODIST, que trata das diretrizes para elaboração do documento. Segundo esse item, o Acordo Operativo deve conter “instruções para operação em regime normal e em contingência e as responsabilidades pela sua emissão” (sem grifo no original). Logo, através do Acordo Operativo é possível estabelecer, temporariamente até a finalização das obras referentes ao acesso, procedimentos para o desligamento ou redução da injeção voluntária pelo acessante em determinadas situações. Nessa linha, na ocorrência de situações previamente conhecidas, o acessante poderia aceitar ter a injeção restringida ou ser desligado até que as obras de sua conexão fiquem prontas. Caso isso ocorra em situações que não estejam objetivamente previstas no Acordo Operativo, deve-se observar as consequências previstas na regulamentação vigente (contagem para os indicadores de continuidade, por exemplo). Ressalta-se que tais condições devem ser previamente aceitas pelo interessado, vigorariam apenas até a finalização das obras de conexão, e não podem implicar no afastamento de nenhum regulamento vigente.

Mapa de disponibilidade

27. Em reuniões passadas, a Cemig apresentou um mapa interativo a ser disponibilizado ao público em geral, facilitando o acesso de informações de conexão aos agentes interessados. No documento em referência, a distribuidora sugere que o referido mapa substitua a Consulta de Acesso e a Informação de Acesso.

28. Inicialmente cumpre destacar que a iniciativa da Cemig em construir o referido mapa é positiva, na medida em que facilita o acesso de qualquer interessado a informações prévias de conexão na rede. Além de prestigiar a transparência do processo, a iniciativa tem potencial para reduzir custos e burocracia aos interessados, além de benefícios à própria distribuidora.

29. As informações mínimas que devem estar contidas na Informação de Acesso estão previstas no item 3.2.6 da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST, cuja observância se faz necessária para o acesso de micro e minigeradores distribuídos por força do disposto no item 2.3.1 da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST. Assim, a substituição é viável caso o referido mapa disponibilize todas os dados exigidos para a Informação de Acesso (listadas no item 3.2.6 da Seção 3.1 do Módulo 3 do PRODIST). Isto é, caso o relatório extraído do Mapa Interativo disponibilize as informações exigidas na regulamentação, esse relatório pode substituir a Informação de Acesso convencional.

Automação do SISGD

30. Assim como a Cemig fez na correspondência em referência, diversas distribuidoras também têm apontado que o aumento na quantidade de empreendimentos e a forma individual de cadastro dos dados no SISGD dificulta a inserção das informações na forma estabelecida pela Resolução, tornando o trabalho demorado e oneroso, representando gasto com mão de obra que poderia ser otimizado.

31. Nesse sentido, já foi definido e autorizado junto à área de desenvolvimento da ANEEL a implementação de uma solução que possibilite o cadastramento em lote dos empreendimentos (via arquivos XML ou outros), que tenha integração com as Bases de GEO e que possibilite a exibição dos dados (web) via PowerBi, com opção de exportar os Dados Brutos para outro formato. A previsão inicial é que o projeto seja concluído em cerca de um ano.

32. Por fim, apesar de reconhecer a complexidade do tema na área de concessão da Cemig e a evolução da distribuidora, há uma grande quantidade de consumidores que buscam a intervenção da ANEEL. Nesse sentido o aprimoramento do processo nos termos possíveis nesse momento e avaliado acima irá contribuir para a melhoria do processo para todas as partes.

O Documento é assinado por CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR, Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição

Baixe Aqui o Documento na Íntegra

Créditos: ABGD – Associação Brasileira de Geração Distribuída

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