PL 5829/19: O que muda com o marco legal da geração distribuída?

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Expectativa é que, até outubro, a nova lei esteja em vigor no Brasil, conferindo maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável

Por 476 votos a favor e 3 contras, a Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (18/8), o marco legal da geração distribuída (PL 5829/19), modalidade que permite que consumidores produzam a própria energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, eólica, centrais hidrelétricas e biomassa.  O texto, construído em consenso entre agentes do setor elétrico, segue para a avaliação e aprovação no Senado Federal. A expectativa é que, até outubro, a nova lei esteja em vigor no Brasil. 

Veja algumas mudanças e pontos importantes que o texto aprovado traz:

Um dos principais pontos é a manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos existentes e uma regra de transição que compatibiliza os investimentos já realizados. O texto garante a manutenção por 25 anos, até 2045, da aplicação das regras atuais para projetos já existentes ou que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da Lei.

Para os novos projetos, a fase de transição será de sete anos, de modo que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deixe gradativamente de custear as componentes tarifárias. Todos os encargos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) serão cobrados dos usuários de GD apenas a partir de 2029:

– 15% em 2023 e 30% em 2024;

– 45% em 2025 e 60% em 2026;

– 75% em 2017 e 90% em 2028; e

– todos os encargos a partir de 2029.

Para unidades de minigeração que produzem mais de 500kW para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio) em que um único titular detenha 25% ou mais, o participante do SCEE pagará 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos. A partir de 2029, passam a pagar tudo.

Depois de 12 meses da publicação da futura lei, a CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados a cooperativas de distribuição de energia com mercado inferior a 700 GWh/ano. Essas cooperativas são principalmente de natureza rural.

A regra de transferência de titularidade dos projetos já conectados não implicará na perda dos benefícios. Para os projetos inexistentes após a publicação da Lei, o texto aprovado dispõe que é vedada a transferência de titularidade ou transferência de controle até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, sendo assegurada a destinação de créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias, a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente.

Maior flexibilidade

A modalidades de geração compartilhada (GC) também sofreu alteração. Além das figuras do consórcio, através da pessoa jurídica, e cooperativa, na pessoa física, o PL prevê que a GC possa se dar por meio de condomínio ou qualquer outra forma de associação civil, trazendo uma maior flexibilidade na modelagem das estruturas contratuais e jurídicas.

A regra de transição sobre minigeração e microgeração vale para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE, em até 12 meses da publicação da futura lei.

Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora: 120 dias para microgeradores – aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes alternativas (biomassa, solar, eólica e demais) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios); 12 meses para minigeradores de fonte solar – aqueles que geram mais de 75 kW até 5 mil kW; e 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Prazos:

– 120 dias para microgeradores;

– 12 meses para minigeradores de fonte solar; e

– 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Condomínios

O texto aprovado também permite a participação, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), dos empreendimentos criados para esse fim para atender várias unidades consumidoras, como condomínios. Porém, está proibida a participação daqueles que tenham alugado terrenos, lotes e outras propriedades para instalar micro ou minigeração de energia por meio de contrato que vincule o preço do aluguel à quantidade de energia gerada em kW.

A cada ciclo de faturamento (número de dias entre as datas de leitura da luz) e para cada posto tarifário (se a propriedade tiver mais de um relógio de medição), a distribuidora de energia elétrica deve apurar o total consumido e o total injetado na rede, e o excedente de energia deve ser inicialmente alocado nesse mesmo posto e, depois, em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora (um prédio, por exemplo).

Depois dessa prioridade, o excedente pode ser direcionado a outras unidades do mesmo consumidor-gerador, a outras unidades localizadas no mesmo empreendimento de geração (em um condomínio, por exemplo) ou ainda para outras propriedades de participantes de consórcio ou de associação de micro ou minigeradores.

O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída poderá solicitar, junto à distribuidora, a mudança dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia. O pedido deve ser efetivado em 30 dias.

Proibições

O texto aprovado proíbe a participação no SCEE das centrais geradoras que já tenham registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), que tenha entrado em operação comercial nesses ambientes, tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou sua energia comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR.

Cabendo à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica identificar esses casos junto a Aneel. Sendo proibido ainda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.

Garantias

Para projetos de minigeração com potência instalada superior a 500 kW, o texto exige a apresentação à Aneel de garantia de fiel cumprimento do projeto. Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, conforme regulamentação da Aneel, que tem os valores, 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1 kW; ou 2,5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1 kW.

Ficam dispensadas da garantia as centrais conduzidas por cooperativas ou consórcios de consumidores de energia (múltiplas unidades consumidoras, como condomínios de prédios). Projetos com parecer de acesso válido terão 90 dias para apresentar as garantias, caso contrário o parecer será cancelado. Valores exercidos da garantia de fiel cumprimento serão revertidos à modicidade tarifária.

Programa Social

O texto cria o Programa de Energia Renovável Social, destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos virão do Programa de Eficiência Energética, de fontes complementares ou ainda de recursos direcionados à modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.

Cabendo à distribuidora local apresentar o plano de trabalho junto ao Ministério de Minas e Energia (MME) com todos os detalhes e metas de redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do programa. Já a instalação ficará a cargo de empresas especializadas.

Nesta modalidade, o consumidor participante poderá vender o excesso de energia gerada à distribuidora, conforme regulamentação da Aneel.

Bandeiras tarifárias e Tarifa mínima

Independente do consumo de energia seja baixa durante um mês, o micro ou minigerador, ainda pagará uma tarifa mínima na conta. Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto define o faturamento mínimo como a diferença entre o consumido e o mínimo faturável vigente pela regulamentação, desconsiderando-se as compensações.

Já as bandeiras tarifárias, incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.

Com informações da Agência Câmara.

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