A energia solar excedente pode ganhar um novo destino em 2027, e o setor precisa prestar atenção
O excedente de energia solar que hoje aparece como “carga negativa” em determinados períodos pode passar a ser contabilizado e liquidado no mercado de curto prazo. A mudança está em avaliação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, se avançar, poderá alterar o balanço energético das distribuidoras, a apuração de perdas e diversos cálculos regulatórios.
Mas há um ponto que muda completamente a leitura da notícia: a ANEEL ainda não liberou a venda do excedente solar. O que existe é uma proposta técnica para abrir consulta pública, com a possibilidade de uma regra provisória aplicada à contabilização de janeiro de 2027. A decisão final ainda depende do processo regulatório.
O que a ANEEL está propondo
A proposta consta da Nota Técnica Conjunta nº 23/2026-SGM-STR-STD/ANEEL, referente ao processo 48500.010967/2026-32. O documento recomenda à Diretoria Colegiada a abertura de consulta pública, por 45 dias, sobre o tratamento do excesso de geração da micro e minigeração distribuída (MMGD) na contabilização da carga das distribuidoras.
O tema também é analisado no Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 7/2026. A alternativa escolhida pelas áreas técnicas prevê apurar o chamado Efeito Total da Geração Distribuída (EGD), incorporá-lo ao balanço energético da distribuidora e liquidar o resultado no Mercado de Curto Prazo (MCP), usando o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) como referência.
O PLD é calculado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para cada hora do dia seguinte e por submercado. Ele representa o preço da energia não contratada que precisa ser liquidada no mercado de curto prazo.
Por que esse problema apareceu agora
O crescimento da MMGD mudou o perfil de carga das distribuidoras. Em alguns horários, a geração distribuída pode superar o consumo do mercado cativo atendido pela distribuidora. A migração de consumidores para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) reforça esse efeito, porque reduz o consumo que permanece contabilizado no mercado regulado.
Pelas regras descritas na documentação técnica, quando a carga líquida do Ambiente de Contratação Regulado (ACR) fica negativa, o valor é substituído por zero na contabilização da CCEE. O excedente não desaparece fisicamente, mas deixa de ser explicitamente atribuído ao agente de distribuição afetado.
Na avaliação da ANEEL, isso cria uma distorção no balanço energético e na apuração das perdas da Rede Básica. Também pode repercutir em encargos, contratos, insuficiência de lastro, exposições contratuais, direitos de voto na CCEE e parâmetros tarifários.
É importante separar dois conceitos. A proposta trata principalmente de uma inversão de fluxo contábil, quando a geração associada à MMGD supera o consumo cativo na contabilização. Isso não significa, automaticamente, que toda distribuidora esteja fisicamente exportando energia para a Rede Básica em todos os horários.
O que muda para consumidores-geradores
A documentação da ANEEL afirma que a proposta deve preservar os créditos dos consumidores-geradores e manter a neutralidade financeira das distribuidoras. Portanto, o desenho em análise não equivale a retirar os créditos individuais previstos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A ANEEL explica que o SCEE permite injetar na rede a energia excedente de uma unidade de MMGD e utilizar esse excedente para compensar consumo no mesmo ciclo ou em períodos seguintes, conforme a modalidade aplicável. Os créditos têm prazo de validade de 60 meses, segundo a página institucional da Agência.
Ainda assim, a mudança pode afetar indiretamente a percepção de valor da geração distribuída. O resultado dependerá de como a regulamentação final distribuirá os efeitos econômicos da liquidação, de como o PLD se comportará e de quais parâmetros tarifários serão ajustados.
A proposta foi aprovada? Não
A afirmação de que “a ANEEL avalia” a medida é correta. Também é correto dizer que as áreas técnicas recomendaram uma solução abrangente e uma etapa provisória a partir da contabilização de janeiro de 2027.
Por outro lado, é impreciso afirmar que as distribuidoras já estão autorizadas a vender o excedente solar a partir de 2027. A Nota Técnica não é uma decisão final da Diretoria nem uma norma vigente. Ela recomenda a abertura de consulta pública e apresenta uma minuta de resolução normativa para discussão.
A própria lógica do processo mostra que ainda há etapas pela frente: deliberação da Diretoria, participação pública, análise das contribuições, eventual revisão do texto e publicação dos atos normativos. A data de janeiro de 2027 é, portanto, uma previsão proposta no processo, não uma garantia de implementação.
Três caminhos estavam sobre a mesa
O AIR (Análise de Impacto Regulatório) avaliou três alternativas regulatórias:
- Manter o modelo atual, sem contabilizar especificamente o excesso de MMGD. Essa opção recebeu pontuação 1,16 na análise multicritério.
- Adotar um tratamento restrito, corrigindo o balanço energético, as perdas da Rede Básica e a liquidação no MCP. A pontuação foi 3,58.
- Adotar um tratamento abrangente, estendendo os efeitos a encargos, contratos, lastro, exposições, mecanismos de compensação, direitos na CCEE e parâmetros tarifários. Essa foi a alternativa selecionada, com pontuação 4,84.
A alternativa abrangente é mais complexa porque tenta evitar que o mesmo excedente seja reconhecido em um cálculo e ignorado em outro. Em contrapartida, ela aumenta a quantidade de regras, sistemas e bases regulatórias que precisarão ser ajustados.
O que acompanhar daqui para frente
Os próximos marcos são a eventual abertura da consulta pública, a publicação dos documentos no processo regulatório e a análise das contribuições recebidas. Também será importante observar se a regra provisória será mantida, quais agentes serão diretamente alcançados e como a ANEEL tratará a neutralidade das distribuidoras e a preservação dos créditos dos consumidores-geradores.
Referências
[1] Nota Técnica Conjunta nº 23/2026-SGM-STR-STD/ANEEL
[2] Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 7/2026-ANEEL
[3] Micro e Minigeração Distribuída — ANEEL
[4] Conceitos de Preços — CCEE
