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ANEEL define base regulatória para sistemas de armazenamento de energia

ANEEL define base regulatória para sistemas de armazenamento de energia

São Paulo, 05 de Agosto de 2025 – Aguardando somente validação por parte da diretoria colegiada da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), o segmento de baterias já conta com um balizamento regulatório preliminar para iniciar a preparação dos seus estudos de investimento no Brasil, em especial com foco no leilão de reserva de capacidade que o governo prevê realizar em 2026.

A agência concluiu a Nota Técnica Conjunta  nº 13/2025 que aborda a regulamentação dos SAEs (Sistemas de Armazenamento de Energia), incluindo também nas premissas as UHRs (usinas hidrelétricas reversíveis).

O documento, segundo a ANEEL, representa a primeira etapa “de um processo complexo e transversal”, que foi estruturado em um roadmap de três ciclos. Marca também o encerramento da 2a fase da Consulta Pública nº 39/2023, que contou com o envio de contribuições enviadas por 71 participantes, entre associações e agentes diversos do setor elétrico.

A iniciativa é vista pelo órgão regulador como um marco primário para enfrentar os desafios relacionados à inserção dos SAEs no setor, “promovendo a integração adequada desses sistemas” bem com o seu respectivo alinhamento “às diretrizes de descarbonização, digitalização e descentralização da matriz elétrica nacional”.

A ANEEL reitera que, embora a Nota Técnica Conjunta  nº 13/2025 consolide a primeira etapa do processo, ela não encerra a agenda de desenvolvimento do tema, com o segundo ciclo já prevendo aprofundamentos técnicos e regulatórios.

Novidade positiva

Para Roberto Valer, CTO da Huawei no Brasil, empresa que olha com muito interesse o segmento de armazenamento de energia no Brasil, a publicação da ANEEL é motivo de “grande satisfação” e representa um avanço aguardado há tempos pelo mercado.

“A percepção predominante é que, embora seja apenas a primeira etapa de um processo regulatório que prevê novas fases, o documento já oferece a base e os subsídios necessários para que empreendedores e financiadores possam finalmente tirar do papel seus projetos de armazenamento de energia”, disse o executivo.

Valer lembra que a Nota Técnica Conjunta aguarda o rito de aprovação e voto da diretoria da ANEEL para se tornar vigente. Destaca, no entanto, que o conteúdo fornece a clareza regulatória que faltava.

“Antes, havia incerteza sobre como pleitear e iniciar projetos de armazenamento junto à agência. Agora, com as primeiras bases ou primeiros tijolos  estabelecidos, as empresas têm um direcionamento claro para começar a trabalhar”, reforça.

Valer ressalta  que há uma  expectativa de que a  portaria do MME (Ministério de Minas e Energia) com as regras para o leilão de reserva de capacidade para baterias possa ser divulgada ainda este ano. Já a realização do certame deve ficar mesmo para 2026.

Roberto Valer, CTO da Huawei no Brasil. Foto: LinkedIn/Reprodução

Conclusões

Sobre os principais resultados e avanços alcançados nesta fase inicial da proposta regulatória para os SAEs, a Nota Técnica Conjunta  nº 13/2025 destaca os seguintes pontos:

  • Foi estabelecida uma definição conceitual clara para os SAEs e suas possíveis modalidades de operação. O objetivo é uniformizar o entendimento técnico-regulatório e facilitar a aplicação das normas propostas;
  • SAE passa a ser tratado como usuário da rede elétrica, com a definição de critérios claros para seu acesso e as regras necessárias para a celebração dos Contratos de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição (CUST/CUSD);
  • Previu-se a flexibilização da contratação do Montante de Uso dos Sistemas (MUST/MUSD) para centrais geradoras que optarem pela instalação de SAEs colocalizados, incentivando uma melhor utilização da infraestrutura existente e ampliando a eficiência;
  • Foi definida a tarifa de uso aplicável ao SAE, em consonância com o arcabouço normativo vigente, o que garante a sinalização e a alocação dos custos de rede para o fluxo bidirecional de potência;
  • O SAE Autônomo foi enquadrado juridicamente como Produtor Independente de Energia Elétrica (PIE), garantindo sua inserção adequada no marco legal e regulatório atual;
  • Foi prevista a colocalização de SAE com centrais geradoras e unidades consumidoras, tanto em redes de transmissão quanto de distribuição, conferindo clareza e segurança jurídica. A instalação pode ocorrer com uma única outorga (abrangendo a Central Geradora e o SAE) ou por meio de associação, com outorgas independentes que preservam a autonomia jurídica e operacional;
  • O Programa de Resposta da Demanda foi ampliado, prevendo a participação dos SAEs nos mecanismos de deslocamento de carga, com possíveis ajustes futuros nos Procedimentos de Rede e de Comercialização;
  • Houve avanços expressivos no tratamento das Usinas Hidrelétricas Reversíveis (UHR), com a proposta de um rito próprio para outorgas de unidades em ciclo fechado e a permissão de sua inserção em empreendimentos existentes por meio de alteração de características técnicas;
  • Foi incluída uma sinalização regulatória para a prestação de serviços ancilares pelos SAEs, com previsão normativa para o empilhamento de receitas, o que amplia as possibilidades de monetização dos serviços prestados ao sistema;
  • As regras de tratamento dos encargos setoriais aplicáveis aos SAEs foram definidas, promovendo segurança jurídica e coerência regulatória. Adicionalmente, estabeleceu-se a base de cálculo para a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE) e eventuais penalidades, conferindo maior transparência e previsibilidade;
  • Foram estabelecidas diretrizes sobre a necessidade de contratação de lastro por agentes detentores de SAE, considerando suas diferentes formas de operação e serviços prestados ao sistema.

Fonte : Canal Solar