A área técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) apresentou a Nota Técnica nº 184/2026, que propõe novas regras para a geração compartilhada e recomenda a abertura de consulta pública. O objetivo declarado é coibir o uso do modelo como venda disfarçada de energia. O risco é que, ao combater práticas irregulares, a proposta também feche a porta de quem depende do compartilhamento para ter acesso à energia solar.
Em resumo
- O que é: a nota propõe permanência mínima de 12 meses, alocação proporcional à participação nos custos, riscos e benefícios do empreendimento, cobrança por alteração na lista de beneficiários, distinção entre titularidade da conta e da unidade consumidora e ampliação dos critérios de condutas vedadas.
- O que preocupa: o combate a práticas irregulares pode também restringir arranjos legítimos e atingir quem não tem capital, crédito ou telhado próprio.
- O que falta: a nota não apresenta valoração quantitativa dos benefícios em contraponto aos custos destacados e justifica a dispensa da análise de impacto regulatório sem demonstrar a inexistência de alternativas.
- O que defendemos: critérios objetivos, punição de quem pratica abuso e simplificação dos procedimentos, sem retirar do consumidor uma alternativa que a lei criou.
Sem crédito, o compartilhamento é a porta de entrada
A Aneel destaca os incentivos e a queda no custo dos equipamentos para explicar a expansão da geração distribuída. Um fator decisivo também precisa entrar nessa análise: o crédito. Para muitos consumidores, instalar uma usina no próprio telhado depende de financiamento: segundo a Greener, 53% das vendas de sistemas solares foram financiadas em 2023. No primeiro semestre de 2026, com juros altos e crédito restrito, esse número caiu para 33%, o menor da série histórica.
Para quem não tem capital nem acesso a crédito, a geração compartilhada pode ser a forma viável de participar. A ampliação do acesso e os ganhos de escala estavam entre os fundamentos apresentados pela própria Aneel ao criar a modalidade, em 2015:
“[A reunião de consumidores] permite ganhos de escala, reduz capital inicial necessário para realização de um empreendimento de geração renovável e favorece a operação e manutenção dos ativos.”
Aneel, Voto da REN nº 687/2015, § 12
A Lei nº 14.300 admite diferentes arranjos de geração compartilhada e exige que a energia se destine ao consumo próprio. Quem não pode comprar uma usina não deveria ter menos direito ao benefício por esse motivo.
O mercado já está freando
Os dados do Estudo Estratégico de Soluções Energéticas Distribuídas da Greener (1º semestre de 2026) mostram um mercado em desaceleração:
- −23% na potência adicionada de geração distribuída, em relação ao 1º semestre de 2025;
- −43% nas novas unidades que passaram a receber créditos de forma remota (de 951 mil para 541 mil);
- 38% dos integradores enfrentaram negativas de conexão por inversão de fluxo, chegando a 70% em Minas Gerais.
Esses números não se referem todos à geração compartilhada, mas mostram o cenário em que a proposta chega.
A conta está incompleta
A nota reconhece benefícios ambientais e socioeconômicos da geração distribuída (§ 37), mas não apresenta sua valoração quantitativa no balanço econômico utilizado para justificar a intervenção. Em 2015, a própria Aneel classificou a redução de perdas como “um dos principais benefícios da geração distribuída” (Nota Técnica nº 0017/2015-SRD, § 75). A Lei nº 14.300 prevê a valoração dos custos e benefícios da geração distribuída para seu tratamento tarifário (art. 17). Reconhecer benefícios não equivale a colocá-los na mesma conta econômica dos custos.
Além disso, a nota justifica a dispensa da Análise de Impacto Regulatório pela hipótese do art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020, que exige a inexistência de diferentes alternativas regulatórias (§§ 19 a 22). Mas a finalidade de consumo próprio prevista na lei não determina, por si só, permanência mínima de 12 meses nem todos os critérios de participação propostos. A nota não demonstra por que outras medidas, menos restritivas, seriam insuficientes. Antes de restringir o acesso, é necessário comparar alternativas e medir quem será prejudicado e a que custo.
O art. 3º e o papel das cooperativas
O art. 3º da Lei nº 14.300 permite que participantes de cooperativas, consórcios e associações transfiram a titularidade de suas contas ao consumidor-gerador titular da unidade com a usina. Essa transferência é uma faculdade, não uma obrigação, e não afasta os procedimentos regulatórios aplicáveis à alteração da titularidade da unidade consumidora. A nota propõe distinguir a titularidade da conta da titularidade da unidade (§§ 73 a 82). Essa interpretação merece debate quanto aos seus efeitos sobre a utilidade do instrumento legal. A própria Aneel reconheceu em 2015 que os cooperados “são, de fato, os titulares, mesmo que indiretamente” da unidade geradora (Voto da REN nº 687/2015, § 19).
A nota relata solicitações de corte por inadimplência de taxas associativas, sem ciência do consumidor, e remete à NT nº 155/2026-SFT/ANEEL (§ 77). Usar o fornecimento de um serviço essencial como instrumento de cobrança privada é indevido e exige responsabilização. A NT nº 184 não detalha, nesse trecho, a frequência e a abrangência dos casos. Esses relatos não dispensam a demonstração de que restrições gerais são necessárias e proporcionais. Punir a conduta não é a mesma coisa que limitar o modelo.
As cooperativas e associações cumprem ainda um papel que precisa ser considerado: diante de um monopólio natural, elas podem conferir faturas, contestar cobranças indevidas, acompanhar prazos de conexão e reduzir a desigualdade de informação entre o consumidor e a distribuidora. O Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, “b”) e a Lei de Concessões (art. 29, XII) preveem o estímulo à formação de entidades representativas dos consumidores. Essa função também deve entrar na avaliação dos efeitos das novas regras.
Desconto não prova venda: o critério precisa ser objetivo
O art. 10 da Lei nº 14.300 veda o aluguel ou arrendamento de terrenos, lotes e propriedades remunerado em reais por unidade de energia. O voto que fundamentou a REN nº 687/2015 distinguiu contratos que funcionam como aquisição de energia da geração compartilhada efetiva (§§ 15 a 19). A nota propõe ampliar os critérios de desvio de finalidade “para além” da vinculação do aluguel ou arrendamento à energia (§ 104, “f”). Essa ampliação precisa de limites objetivos, que evitem presumir irregularidade em todo arranjo que proporcione economia ao participante.
Nos §§ 46 e 47, a nota associa a garantia de desconto independentemente do desempenho da usina à exploração econômica dos excedentes. Esses indícios exigem exame do arranjo concreto, inclusive da participação nos custos, riscos e benefícios, que a própria nota distingue das quotas societárias, associativas ou cooperativas (§ 107).
A necessidade de comprovar a comercialização, e não apenas presumir sua ocorrência, já aparecia na manifestação da Aneel ao Tribunal de Contas da União, em 2024:
“Não se enxerga a priori amparo jurídico suficiente para retirar ou não permitir a participação” de consumidores em associações e cooperativas, salvo comprovação de comercialização de energia, que cabe à distribuidora demonstrar.
Aneel, Ofício nº 20/2024-AIN/ANEEL, conforme TCU, TC 005.710/2024-3, Relatório, §§ 71 a 73
O desconto, sozinho, não prova venda de energia; o nome “taxa associativa”, sozinho, também não prova regularidade. É o contrato e a operação real que precisam ser examinados, com critérios claros para todos.
O que defendemos
- Punir quem abusa, e não o modelo: identificar e responsabilizar os arranjos de fachada e quem usa o corte de energia como ameaça.
- Critérios objetivos para separar compartilhamento de venda, em vez de conceitos abertos.
- Rateio delegado, não cobrado: permitir que a própria cooperativa ou associação ajuste os percentuais mensalmente no sistema da distribuidora, acompanhando o consumo real de cada participante.
- Exceções à permanência mínima para quem muda de endereço, fecha o negócio ou vende o imóvel.
- Transição com prazo razoável que proteja os participantes de arranjos legítimos e preserve as compensações já realizadas, conforme a diretriz de não retroatividade anunciada na nota.
- Benefícios na conta: incorporar a valoração prevista na Lei nº 14.300 ao balanço econômico e comparar alternativas por meio de análise de impacto regulatório antes de decidir.
Conclusão
A irregularidade está no desvio da finalidade, não no compartilhamento. Quem usa o modelo para fraudar as regras deve ser responsabilizado. Quem participa de um arranjo legítimo precisa de proteção e segurança jurídica. Não se protege o consumidor retirando dele uma alternativa que a própria lei criou.
Dinah Meireles
Mestre em Engenharia Civil e Acadêmica de Direito
Fontes
- Aneel, Nota Técnica nº 184/2026-STD/ANEEL (Processo nº 48500.905444/2023-21; documento SEI nº 0489322), especialmente §§ 19 a 22, 37, 46 e 47, 73 a 82 e 104 a 107.
- Aneel, Nota Técnica nº 0017/2015-SRD/ANEEL e Voto do Diretor Relator na aprovação da REN nº 687/2015.
- Tribunal de Contas da União, TC 005.710/2024-3, Relatório e Voto.
- Lei nº 14.300/2022; Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 8.987/1995; Decreto nº 10.411/2020.
- Greener, Estudo Estratégico de Soluções Energéticas Distribuídas, 1º semestre de 2026.
